O microempreendedor individual pode contratar até 1 (um) funcionário, e seu salário não pode ser superior ao piso da categoria ou ao salário mínimo nacional, o empregado receberá o que for maior.
O empresário tem obrigação de consultar, junto ao sindicato da categoria, acordos e convenções coletivas de trabalho referente a piso salarial, vale-refeição, jornada de trabalho, vale-transporte, seguro de vida, uniformes, entre outros.
TABELA DE CUSTOS | |
---|---|
Salário Mínimo | R$ 1.045,00 |
INSS 3% | R$ 31,35 |
FGTS 8% | R$ 86,60 |
Obs.: valor a ser recolhido mensalmente do funcionário. |
Vigente a partir de 01/01/2019
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES:
O empregado do MEI tem os mesmos direitos que qualquer outro trabalhador, ou seja, vai receber normalmente férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, horas extras, adicional noturno, entre outros.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E QUALIFICAÇÃO CADASTRAL:
ELABORANDO O CONTRATO DE TRABALHO
MODALIDADES DE CONTRATO
Após reformulação das leis trabalhistas através da Lei 13467/2017, passaram a vigorar novas modalidades de contrato de trabalho, além das já existentes. São elas: contrato por tempo indeterminado, contrato por tempo determinado, contrato de experiência, trabalho intermitente (Lei 13467/2017), autônomo exclusivo (Lei 13467/2017) e teletrabalho ou trabalho remoto (Lei 13467/2017).
O contrato por prazo indeterminado é mais comumente usado, é a regra geral. Pois tem data de início, contudo não tem data de encerramento do contrato de trabalho.
O contrato por prazo determinado tem data de início e de fim pré-estabelecidas, e não pode ter uma prazo máximo de duração superior a 2 (dois) anos, conforme determina artigo 443 da CLT.
Já o contrato de experiência é um contrato firmado para que empregado e empregador se conheçam antes da efetivação do contrato. Tem duração máxima de 90 dias podendo ser renovado uma única vez.
O contrato de trabalho intermitente permite que o funcionário exerça suas atividades de forma não contínua, alternando os períodos trabalhados e de inatividade. Podem ser determinados por hora, dia ou mês, conforme acordado com o empregado.
O empregado deve ser convocado ao trabalho até 3 dias antes e pode aceitar ou não a proposta. O período de inatividade não será computado como tempo a disposição do empregador, devendo esse fazer o pagamento do período efetivamente trabalhado.
Com a nova lei surgiu também à figura do trabalhador autônomo, profissional que pode executar suas atividades “com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afastando a qualidade de empregado.” (art. 442-B Lei 13.467/2017)
Nessa perspectiva, o trabalhador autônomo se equipara a pessoa jurídica, descaracterizando o vínculo empregatício e isentando o contratante das responsabilidades trabalhistas.
O teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho que permite ao funcionário exercer suas atividades total ou parcialmente, por meio de uso de tecnologias de comunicação.
Conforme consta no art. 75-D da Lei 13467/2017, no contrato de trabalho devem estar discriminadas quais atividades o funcionário irá prestar nessa modalidade, as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
CONTRATANDO O FUNCIONÁRIO
Recomenda-se que o MEI que quer registrar um funcionário contrate o serviço de um contador, que vai prestar toda a assessoria necessária referente a departamento de pessoal.
Passos para a contratação:
Tabela de Contribuição | |
---|---|
Salário de Contribuição | Alíquota de INSS |
Até R$ 1.751,81 | 8% |
De 1.715,82 até 2.919,72 | 9% |
De 2.919,73 até 5.839,45 | 11% |
Vigente a partir de 01/01/2019
Ou seja, todo mês o MEI deverá descontar do funcionário de 8% a 11% do salário do mês e pagar através de Guia de Recolhimento Previdenciário junto com a cota patronal de 3%.
Poderá ser descontado do funcionário até 6% do salário do empregado, limitado ao valor integral do vale-transporte. Recomenda-se que o vale-transporte seja adquirido por meio de postos autorizados e posteriormente entregue ao funcionário.
A transmissão das informações ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) serão prestadas utilizando o sistema de informações unificado do eSocial.
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E O ESOCIAL
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) visa unificar em um único ambiente a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores.
Em se tratando de MEI, se faz necessário a prestação de informações ao eSocial apenas para o empresário que possuir empregado. O MEI fica dispensado do auxílio de contador para cumprimento dessa obrigação, contudo a contratação da figura do profissional de contabilidade como responsável técnico não é impeditivo. As informações são transmitidas através de código de acesso ou via certificado digital.
As informações ao eSocial serão prestadas a partir de 16 de julho de 2018, conforme demonstrado abaixo:
A partir de 16 de julho de 2018 | A partir de 16 de julho de 2018 |
A partir de 10 de outubro de 2018 | Dados do empregado do MEI e seus vínculos com as empresas (eventos periódicos e não periódicos) |
A partir de 10 de janeiro de 2019 | Folha de Pagamento |
A partir de abril de 2019 | Substituição da GFIP para recolhimento de contribuições previdenciárias |
A partir de abril de 2019 | Substituição da GFIP para recolhimento de FGTS. |
A partir de janeiro de 2020 | Dados de segurança e saúde do trabalhador |
Fonte: Portal eSocial, 2018.
Durante a implantação do eSocial o MEI não será penalizado, caso não consiga cumprir os prazos, visto que as informações foram flexibilizadas. Ele tem até a terceira fase para atender às duas primeiras.
Esta flexibilização é válida apenas durante a implantação inicial do sistema, para permitir que todos se ajustem. Após esta fase, passam a valer os prazos previstos no MOS (Manual de Orientação do eSocial) para cada evento.
Quadro explicativo de quanto o MEI vai ter de custo por mês com o funcionário
Salário base | R$ 1.045,00 |
INSS parte do empregado 8% | R$ 83,60 |
NSS patronal – 3% | R$ 31,35 |
FGTS – 8% | R$ 83,60 |
Vale transporte – 6% | R$ 62,60 |
Por exemplo, se o empregado usa 2 (dois) vale-transporte por dia a um custo de R$ 3,80 cada passagem, durante 22 dias trabalhados no mês (descontando sábados e domingos). O valor total do custo com transporte é:
R$ 4,30 x 2 => R$ 8,60 x 22 dias => R$ 189,20 (valor total do mês)
Custo do VT do funcionário
A empresa vai descontar do funcionário no máximo 6% do seu salário, o restante do valor será custeado pela empresa. Ou seja, nesse caso fica da seguinte forma:
R$ 189,20 – R$ 62,70 => R$ 126,50
Lembrando que na mesma guia que será recolhido o INSS patronal também será recolhido o INSS do funcionário.
No caso a folha de pagamento do funcionário ficaria da seguinte forma:
Valor Bruto | R$ 1.045,00 |
(-) INSS (8%) | R$ 83,60 |
(-) VT (6%) | R$ 62,70 |
Valor líquido a pagar | R$ 898,70 |
Encargos | |
INSS patronal | R$ 31,35 |
INSS parte empregado | R$ 83,60 |
(+) FGTS | R$ 83,60 |
(+) Vale transporte | R$ 189,20 |
TOTAL | R$ 387,75 |
Custo Total do MEI com funcionário:
R$ 898,70 + R$ 387,75 = R$ 1.286,45